TJRJ - 0805140-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:41
Juntada de acórdão
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805140-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEANE LOURDES DA SILVA RÉU: MARIA DILVANI M.
DE SOUSA - REFRIGERACAO - ME 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, requerida pela parte ré, pois os documentos anexados não comprovam a insuficiência de recursos.
Os extratos bancários demonstram ingressos de recursos financeiros diários. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, quanto ao reparo/conserto de produto 4.
Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. . .
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805140-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEANE LOURDES DA SILVA RÉU: MARIA DILVANI M.
DE SOUSA - REFRIGERACAO - ME 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, requerida pela parte ré, pois os documentos anexados não comprovam a insuficiência de recursos.
Os extratos bancários demonstram ingressos de recursos financeiros diários. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, quanto ao reparo/conserto de produto 4.
Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. . .
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DILVANI MEDEIROS DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:05
Outras Decisões
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12/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO AMORIM BARRETTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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