TJRJ - 0840839-63.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CELINA HONORATO FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0840839-63.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA HONORATO FREITAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CELINA HONORATO FREITAS ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de MAGAZINE LUIZA S/A pretendendo o ressarcimento do valor pago por produto defeituoso, além de uma compensação por danos morais.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 74728847/ 74730006.
Contestação no id 77429947, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça concedida, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega responsabilidade sobre o evento.
Gratuidade de justiça no id 102383829.
Réplica no id 124242161.
Decisão saneadora no id 150267228.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, o réu subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Incontroversa a aquisição do produto descrito nos autos, bem como a existência de vício.
A responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é solidária, sendo lícito à autora ingressar com a presente ação em face do comerciante ou do fabricante que responde pelos vícios do produto, ainda que haja identificação do fabricante.
Isto, destaque-se, ao seu exclusivo alvedrio.
No sentido do texto, outra não é a lição de Cláudia Lima Marques, em seu famoso livro Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª Edição, pág.988. in verbis: “Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o do art. 18 do CDC, o qual instituiu em seu caput, uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia da qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
No sistema do CDC, a escolha de qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo da reclamação do consumidor cabe a este último.
Normalmente, o consumidor preferirá reclamar do comerciante mais próximo a ele, mais conhecido, parceiro contratual identificado, mas o fabricante, muitas vezes o único que possui conhecimentos técnicos para suprir a falha do produto, será eventualmente demandado a sanar o vício.” (Grifos nossos).
Na presente hipótese, o consumidor poderia pleitear não só em face do fabricante, como também em face do comerciante do produto, conforme lhe faculta o mencionado dispositivo legal.
Considerando a existência de controvérsia quanto ao conserto do produto, entendo que merece prosperar o pedido de restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, na forma do disposto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Merece prosperar, em parte, o pleito autoral de indenização por danos morais, considerando que a autora permaneceu sem poder usufruir do produto por longo período, em razão da inércia do réu em providenciar a sua substituição.
Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório do réu, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 4.000,00 a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré: 1) a restituir à autora o valor pago pelo produto defeituoso, atualizados na forma do artigo 406, CC a partir da data do efetivo desembolso; 2) ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados na forma do artigo 406, CC a partir da publicação da presente.
Deverá a autora disponibilizar o produto defeituoso ao réu, mediante recibo, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
Para tanto, poderá o demandado retirá-lo de sua residência, mediante agendamento prévio, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0840839-63.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA HONORATO FREITAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto -
02/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840839-63.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA HONORATO FREITAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Outras Decisões
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME COELHO E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:05
Outras Decisões
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19/01/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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