TJRJ - 0808403-85.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:31
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808403-85.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0808403-85.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00216725 APELANTE: JAIR GOMES ADVOGADO: GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA OAB/RJ-167201 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.Alegação autoral de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência com o reconhecimento da decadência do direito do autor.
Recurso da parte autora.
Incidência da decadência afastada na hipótese.
Relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, uma vez que as parcelas são descontadas mensalmente no contracheque do demandante, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos com o vencimento de cada fatura, na forma do art. 27 do CDC.
Quanto ao mérito - validade do contrato de empréstimo.
Consumidor tinha plena ciência de que celebrou um contrato para a utilização de cartão de crédito.
Não evidenciada abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois, as informações foram prestadas de forma clara e precisa pelo ora apelado, inexistindo, portanto, dano a ser reparado.
Contrato sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Regras, taxas de juros e demais encargos divergentes do empréstimo consignado convencional.
Forçoso concluir que o apelante aderira a cartão de crédito consignado e autorizara descontos em folha de pagamento.
Não há razão plausível alguma a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado, tampouco em dever de restituir valores ou em se condenar o apelado a pagar quantia a título de compensação moral.
Afastada a declaração de decadência dos direitos do apelante.
No entanto, mantém-se a improcedência da ação por fundamento diverso.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:53
Documento
-
15/05/2025 13:50
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 088.
APELAÇÃO 0808403-85.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0808403-85.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00216725 APELANTE: JAIR GOMES ADVOGADO: GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA OAB/RJ-167201 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
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10/04/2025 09:32
Pedido de inclusão
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09/04/2025 10:55
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:52
Mero expediente
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:16
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 13:31
Remessa
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21/03/2025 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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