TJRJ - 0802761-18.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de débito
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de débito
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20/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONI RICHARD ALEXANDRAKIS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0802761-18.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONI RICHARD ALEXANDRAKIS, RAFAEL ALVES MENDES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, como se depreende da análise dos autos, não compareceu à audiência designada, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95,pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/06/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual.
A despeito das considerações colacionadas na petição do ID 192147305, deve-se ter em mente que o sistema dos Juizados é próprio.
Portanto, não se tem dúvidas dos ônus e dos bônus de tal microssistema, sendo que ao se eleger a distribuição de um feito perante o Juizado e tendo em vista que cabe ao Magistrado decidir pela realização ou não da audiência virtual, conclui-se, até mesmo pela imposição do comparecimento pessoal, considerando o disposto no art. 51, I da Lei 9.099/95, que a parte deverá seguir os mandamentos do indigitado regramento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, fica indeferido o requerimento, mantendo-se a audiência na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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