TJRJ - 0805106-56.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805106-56.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO MARTINS AGUILAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta porMAGNO MARTINS AGUILARem face deBANCO SANTANDER BRASIL S/A e EZZEPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que possui uma conta corrente junto ao primeiro réu, sendo que no dia 14 de fevereiro de 2024 fora feita uma transferência por pix, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em que a beneficiária foi a segunda ré.
Afirmou que não realizou a transação, que o deixou sem valores para pagamento das despesas.
Aduziu que reclamou com o primeiro réu, que não deu solução ao problema.
Requereu a condenação dos réus à devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que afirmou que a transação fora realizada pela parte autora, pelo que não cabe devolução do valor.
Alegou não haver dano moral indenizável.
A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que atua apenas como intermediária do pagamento.
Afirmou não haver dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Réplica no id. 150002164.
Saneador no id. 176771952.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 193600914, 199456671 e 200002439.É o relatório.
Decido.No mérito, assiste parcial razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão.
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ainda que as partes não tenham mantido qualquer relação jurídica de direito material quanto à transação objeto da lide (pois a parte autora nega a sua realização), a parte autora, em tese, tornou-se vítima do evento em virtude do débito que foi lançado em sua conta corrente, o que lhe confere a natureza de consumidora equiparada, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e também do nexo de causalidade.
Tendo em vista que a parte autora alega como causa de pedir a existência de cobrança indevida, estar-se-á diante de responsabilidade por fato do serviço, cuja disciplina tem previsão no artigo 14 da legislação consumerista, uma vez que se trata de vício de segurança do próprio serviço, mas não um defeito que lhe acarretasse tão-somente a inadequação ou imprestabilidade para os fins almejados.
Em se tratando de acidente de consumo, a inversão do ônus da prova é imposta pela própria legislação, quando no (sec) 3º do artigo 14 do CDC afirma que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar", o que significa afirmar que neste caso há inversãoope legis.Entretanto, ainda assim houve advertência aos réus na decisão saneadora, que não surtiu qualquer efeito, pois não trouxeram aos autos as provas de que a transação fora realizada pela parte demandante.
Inegável que tais provas encontram-se na posse dos réus, que foram os responsáveis por autorizar o débito na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual incumbiria aos mesmos trazê-los ao Juízo, o que seria impossível à parte demandante, mormente porque nega a celebração da referida transação.
Ato contínuo, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, de forma a impor aos réus o ônus de demonstrar ao Juízo que efetivamente teria sido a parte autora a pessoa que realizou a transação não reconhecida, o igualmente foi ignorado de forma solene pela parte demandada.
Em todas as oportunidades os réus ficaram devidamente cientificados de que eventual lacuna probatória seria interpretada em seus desfavores.
E é justamente o que ocorre nos autos.
Assim, considerando que os réus não lograram demonstrar em Juízo que fora a própria parte autora que realizou a transação não reconhecida (cujas provas não vieram aos autos), forçoso reconhecer que não fora realizada pela parte demandante, o que demonstra que um terceiro, se passando pela mesma, realizou tal transação com a autorização dos réus, o que deveria ter sido obstaculizado pelos demandados, cabendo a estes identificar o autor da fraude, motivo pelo qual devem restituir ao autor o valor retirado de forma indevida de sua conta, sendo a responsabilidade solidária, pois o primeiro réu tem vínculo com o autor referente à conta bancária, ao passo que a segunda ré fora a beneficiária do valor, como constante do extrato anexado à peça inicial.
Diante do desconto indevido, a reparação moral é devidain re ipsa, pelo simples abalo no seu direito de crédito, motivo pelo qual fixo a indenização solidária na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se apresenta suficiente à reparação, já que a alegação de que o débito do valor deixou sua conta sem recursos para pagamento de outras despesas não fora demonstrada nos autos.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e:1)Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, sendo que sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária a contar do desconto, bem como juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação;2)Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1%, contados da citação, além de correção monetária desta decisão;3)Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805106-56.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO MARTINS AGUILAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1) Indefiro o pedido do ID 178968427, uma vez que no extrato do ID 130622451 consta a segunda ré como beneficiária do pagamento. 2) Intimem-se as partes em alegações finais, como já determinado.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805106-56.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO MARTINS AGUILAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, EZZEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 25 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO MARTINS AGUILAR - CPF: *20.***.*50-26 (AUTOR).
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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