TJRJ - 0802291-81.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:37
Outras Decisões
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02/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AGENOR BASSUT SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802291-81.2025.8.19.0058 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO CLIVE JOBIM FREIRE RÉU: JOICE DE OLIVEIRA COUTINHO, COTOCO Trata-se de ação de imissão de posse c/c ressarcimento de danos e demolição de construção com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO CLIVE JOBIM FREIRE em face de “ESPOSO OU COMPANHEIRO COTOCO” e “JOICE DE OLIVEIRA COUTINHO”.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, sua imissão na posse do imóvel “Uma área de terras situada em Bacaxá, zona urbana do 2º Distrito de Saquarema, Freguesia de Nossa Senhora de Nazareth, com a área de 33.953,26”, tendo em vista que a área foi invadida pelos requeridos.
Sustenta que é proprietário da referida área, conforme contrato de compra e venda de Id. 190096871, motivo pelo qual faz jus à imissão, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Custas pagas (Id. 192709151). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As ações petitórias - tais como a ação de imissão na posse e a ação reivindicatória - são ações que o proprietário dispõe para reaver a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC).
Assim, para que seja concedida a tutela de urgência exige-se a individualização do bem e a prova de sua propriedade, assim como a demonstração da posse injusta do demandado.
Destaco que é somente com o registro do negócio jurídico que ocorre a transmissão da propriedade imóvel e dos respectivos direitos acessórios, conforme art. 1.227 e 1.245, caput e §1°, do Código Civil.
No caso em tela, tenho que não resta suficientemente comprovado que o autor é proprietário do bem imóvel, considerando que somente apresentou a escritura de compra e venda ou a promessa de compra e venda.
Logo, ausente a comprovação suficiente da propriedade do imóvel objeto da demanda, não há probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido é o entendimento do E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a liminar requerida pela parte Autora para ser imitida na posse de bem que alega ser seu. 2) Irresignação que não merece acolhimento.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação de domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. 3) Para que seja possível a concessão da tutela de urgência em imissão na posse, impõe-se a comprovação in limine da propriedade do bem perquirido, bem como a demonstração da posse injusta do Réu, a teor do que dispõe o art. 1.228 do CC. 4) In casu, a Recorrente não evidencia a aquisição da propriedade, ressaltando-se que a parte agravada não consta do registro de propriedade do bem imóvel - razão pela qual sequer poderia vendê-lo. 5) Ausência dos requisitos necessários para a reforma da decisão.
Manutenção que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (0004842-47.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 29/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. 2) Citem-se.
SAQUAREMA, 15 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram recolhidas a menor, devendo ser complementados os valores: Atos dos Escrivães R$ 625,03, Atos dos Oficiais de Justiça R$ 221,06 e ainda que: A Taxa Judiciária foi recolhida a maior no valor de R$ 287,17 -
15/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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