TJRJ - 0814443-17.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MULTIPLAN JACAREPAGUA I LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814443-17.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, MULTIPLAN JACAREPAGUA I LTDA.
RÉU: RAFAEL MENDES DA SILVA 1.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 2.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV); 3.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A parte autora demonstrou, por meio de documentação idônea, a existência de contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes, bem como a inadimplência do locatário desde outubro de 2024, resultando em expressivo débito acumulado, no valor atualizado de R$ 166.907,96.
Demonstrou-se, ainda, que houve notificação extrajudicial e ausência de manifestação do réu no sentido da regularização da mora.
A verossimilhança das alegações encontra amparo nos documentos juntados com a inicial, especialmente no contrato de locação, planilha de débitos e comprovantes de boletos não pagos.
O perigo de dano se evidencia na continuidade da inadimplência, com agravamento do prejuízo suportado pela parte autora, além da ocupação indevida do imóvel por parte que não honra com os encargos da locação.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, bem como os do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de mandado de despejo liminar, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 59, §1º, §2º, da Lei de Locações.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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