TJRJ - 0805530-24.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805530-24.2022.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONTROLTEC ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL LTDA RÉU: OI S/A 1.
Recebo os embargos de declaração de índex 205301588, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não sofre de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC, devendo o embargante opor sua irresignação pela via própria.
Intimem-se. 2.
Preclusa a presente. cumpra-se a parte final da decisão do id. 203647794.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805530-24.2022.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONTROLTEC ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL LTDA RÉU: OI S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte ré, id. 174909151, alegando que a parte autora tenta executar o valor das astreintes, tendo arbitrado o valor de R$ 1.154.000,00 (um milhão cento e cinquenta e quatro mil reais).
Alega que os valores utilizados e os parâmetros de atualização e juros estão incorretos, sendo certo que devem ser atualizados até 01/03/2023.
Sustenta que se trata de Crédito concursal, pois o fato gerador é anterior a 01/03/2023, portanto sujeito as normas da 2ª recuperação judicial da OI, na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Requer a extinção do feito com a consequente expedição de certidão de Crédito em favor do credor Manifestação da impugnada (Id. 191153664) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A multaem questão não tem caráter compensatório ou indenizatório.
Trata-se de medida coercitiva de natureza compulsória para obrigar o réu a cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
Percebe-se, assim, que o autor objetiva inserir no título a multa por descumprimento de decisão judicial, elevando-o, com isto, à escala quase que milionária.
Desta forma, fazendo uso do artigo 537, §1°, I do CPC, verifico que o valor atingido pela multa é extremamente excessivo e merece reparo para evitar dano ao sucumbente.
No tocante ao valor arbitrado, como cediço, a multa possui natureza jurídica de coerção indireta, imposta no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação estabelecida pelo decisum, revestindo-se de meio de garantia da autoridade do Poder Judiciário e da efetividade do processo judicial.
Na prática, as decisões de fixação do quantum sopesam a capacidade de persuasão do montante — devendo ser suficiente para dar efetividade à tutela estabelecida — e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor da obrigação — não se confundindo, em absoluto, com reparação de danos.
Se por um lado o agravante não pode se esquivar da obrigação que lhe foi imposta, por outro a natureza jurídica da astreinte veda infundado enriquecimento do credor, sendo este o vetor autorizador da redução do valor final quando alcança patamar desproporcional, sendo autorizado sua redução ex oficio nessas hipóteses, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Conforme julgados do TJERJ: “0051244-65.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/05/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE CESSAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR EM RAZÃO DO TOI DISCUTIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA REQUERENDO A REDUÇÃO DAS MULTAS FIXADAS.
PROVIMENTO.
A REGRA CONSTANTE DA REDAÇÃO DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA AO JUÍZO QUE, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO REFERIDO INSTITUTO, CONCEDA EFEITOS DA TUTELA QUE SE BUSCA EM FUTURA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MULTA ÚNICA EXCESSIVA.
AS ASTREINTES NÃO POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, TENDO A FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OBTENDO-SE, ASSIM, O RESULTADO PRÁTICO DA TUTELA ESPECÍFICA.
REDUÇÃO PARA O VALOR ÚNICO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CASO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E PARA R$ 100,00 POR DIA EM CASO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/05/2021 - Data de Publicação: 27/05/2021” “0007960-70.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/05/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Ação de Restauração de Autos.
Decisão agravada que determinou a suspensão do precatório até o fim da controvérsia a respeito do excesso do valor da multa fixada, determinando a apresentação pelos agravantes de demonstrativo de débito, além de justificativa do valor atribuído à causa.
Recurso dos autores alegando a impossibilidade de rediscussão dos valores da execução.
Cálculos apresentados que não são suficientemente claros para possibilitar a sua verificação.
Ausência de indicação do tempo do alegado descumprimento da obrigação de fazer para a incidência da multa fixada.
Astreintes que tem função coercitiva, não devendo servir como meio para o enriquecimento sem causa.
Possibilidade de a redução do valor da multa, de ofício ou a requerimento da parte, quando restar caracterizada a sua insuficiência ou o seu excesso.
Decisão que não merece reforma.
Recurso desprovido.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2021 - Data de Publicação: 27/05/2021.” Ainda , a multa deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, mas não incidindo juros de mora.
Conforme decisão do STJ: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;1º, LEI 6.899/1981.1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade.3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ).5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo.(REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)” Assim, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor deverá ser reduzido ao patamar adequado para se atingir aos fins de direito.
Por isso, reduzo o valor das astreintes ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária a partir da presente, mas sem a incidência de juros de mora.
Ainda, deverá a parte ré ressarcir o autor no valor das despesas processuais adiantadas.
Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reduzir as astreintes para o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente e sem juros de mora.
O RÉU DEVERÁ RESSARCIR O AUTOR PELAS DESPESAS PROCESSUAIS POR ELE ADIANTADAS.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor que deverá habilitar-se junto ao Juízo universal.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805530-24.2022.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONTROLTEC ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL LTDA RÉU: OI S/A 1.
Certifique-se, corretamente, quanto a tempestividade da manifestação do executado. 2.
Diga o exequente sobre a petição do id. 174909151.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:17
Outras Decisões
-
10/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONTROLTEC ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CONTROLTEC ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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