TJRJ - 0809469-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809469-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA DE ASSUMPCAO RÉU: MAX HAIR CABELOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferida ou revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, para melhor análise do pedido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, mediante: (a) juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especialmente com as anotações de contrato de trabalho e a página de qualificação civil; (b) apresentação de extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas bancárias de sua titularidade, incluindo contas poupança e correntes.
Advirta-se que o não atendimento no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819793-75.2023.8.19.0002
Marcela de Souza Nunes
Lojas Renner S.A.
Advogado: Anderson Martis Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 00:27
Processo nº 0800484-76.2025.8.19.0009
Roberto Luiz Souza Velasco Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 16:41
Processo nº 0806321-35.2022.8.19.0004
Alexander da Silva Barcy
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rivaldo Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 17:52
Processo nº 0804951-03.2022.8.19.0204
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Rafael Magalhaes do Nascimento
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 11:32
Processo nº 0836437-32.2024.8.19.0205
Osmar Camelo de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ney Goncalves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:10