TJRJ - 0819793-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819793-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DE SOUZA NUNES RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Vistos e etc.
Ação de Indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, proposta por Marcela de Souza Nunes, qualificada na inicial, em face de Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A e Lojas Renner S.A., pessoas de direito privado, também qualificadas na inicial.
Alega a autora que possui cartão de compras emitido e administrado pelas rés, mas que desconhece a compra efetivada, a qual gerou duas cobranças indevidas, a primeira, no valor de R$ 314,85 (trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e a segunda, no valor de R$ 314,84 (trezentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Outrossim, informa que, após reclamações, a cobrança indevida foi excluída, mas, após meses, incluída novamente em sua fatura do cartão de crédito.
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento do valor incontroverso da fatura, com a dedução do valor da compra desconhecida, o que gerou notificação, por parte da ré, a respeito da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por conta do não pagamento da fatura em sua integralidade.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta do débito que se pretende seja declarado indevido na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); ou, caso já tenha negativado o nome e CPF da Autora, que exclua o mesmo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, além da condenação solidária das rés, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como que sejam declarados indevidos os valores de R$ 314,84 (trezentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) e R$314,85 (trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e refaturadas as contas do mês de março de 2023 e do mês de maio de 2023, do cartão da autora, em que constam os valores das parcelas referidas, com a condenação das rés em honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída da documentação do id. 62337411 ao id. 62337438.
Decisão de id. 62597970, concedendo a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento de mérito, em relação ao débito decorrente da compra contestada pela parte autora, no valor total de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), cominada multa no valor de R$3.000,00, por cada negativação realizada.
Em petição de id. 62811003 a parte autora alega que, a fim de evitar problemas, pagou os valores que foi cobrada indevidamente, os quais foram impugnados na ação e, em razão do exposto, requer deferimento de emenda à Inicial, para constar pedido de condenação das rés ao pagamento em dobro do valor de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Contestação da segunda ré, Lojas Renner S.A, no id. 65948028, acompanhada dos documentos de id. 65948032 ao id. 65948037.
Contestação da primeira ré, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no id. 66092809, acompanhada dos documentos de id. 66092810 ao id. 66092814.
Em suas respostas suscitam os réus a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que a parte autora não buscou soluções viáveis ou formas consistentes de solucionar o conflito de interesses na esfera administrativa.
No mérito, alegam as rés que não há que se falar em indenização por danos morais, eis que a compra que a autora alega desconhecer foi realizada em 03 de fevereiro de 2023 e o contato com a central de atendimento da ré, informando o ocorrido, se deu em 28 de fevereiro de 2023, quando foi aberto procedimento de contestação, gerando crédito em confiança.
Por conseguinte, afirmam que, conforme foi solicitado a contestação de compra, foi feita uma análise da mesma, pela qual foi identificado, junto ao estabelecimento que realizou a cobrança, que os dados fornecidos no momento da compra são os da autora, o que confirma que a própria é responsável pelo débito, sendo que, devido a isto, o débito foi relançado na fatura.
Ao final, requerem que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos conforme artigos 79 e 80, inciso III do Código de Processo Civil.
Sobre resposta, manifestou-se a parte autora no id. 87296662, ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial.
Instadas as partes à indicação de provas, por meio do ato ordinatório de id. 104364776, manifestou a parte ré o seu desinteresse e concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de id. 105723905, e a parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de deferimento da inversão do ônus da prova, conforme petição de id. 107668268.
Decisão de saneamento, em id. 137835082, através da qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, restou decidido que inexiste a necessidade de decretação da inversão do ônus da prova, já que a própria lei confere às rés o ônus da demonstração das hipóteses acima.
Na petição de id. 139196991 as partes rés informam que não possuem outras provas a produzir, corroborando o que fora manifestado em sede de Contestação e manifestam que concordam com o julgamento antecipado do mérito.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O caso em foco trata da responsabilidade objetiva por falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todos que se dispõem a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Assim, aplica-se a hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, no qual dispõe em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que a própria lei opera a inversão do ônus da prova, uma vez que no seu § 3º só exclui a responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito inexiste ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se na hipótese, também o disposto no art.17 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco de empreendimento, aquele se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame de mérito.
Alega a parte autora que sofreu uma cobrança indevida, visto que não realizou a compra no valor de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Noutro giro, a rés alegam que a compra foi, de fato, realizada pela autora no dia 03 de fevereiro de 2023.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos pelas rés, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que estas não comprovaram a regularidade na prestação de seus serviços, visto que não trazem aos autos qualquer comprovação de que de fato foi realizada a referida compra pela parte autora.
Com efeito, limitam-se a juntar a fatura do cartão da autora, a qual se trata do próprio objeto de questionamento pela requerente.
As rés não apresentaram qualquer prova, mesmo após instadas a fazê-lo, que demonstre elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, as rés não foram capazes de se desincumbirem de tal ônus.
Finda a fase probatória sem que as mesmas tenham se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço, evidenciando-se o consequente dever de indenizar.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, "in"Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Nestas circunstâncias, fixo a verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com todo o respeito devido, o valor pleiteado pela autora, de R$20.000,00 (vinte mil reais), se mostra exorbitante, não condizente com a extensão do gravame.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
No que se refere ao pedido de restituição em dobro daqueles valores pagos, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não é necessário o elemento volitivo para a configuração da obrigação de ressarcimento em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não prevê essa condição.
Neste sentido, o resultado do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 676608 / RS - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - julg: 21/10/2020, publ: DJe 30/03/2021) Também a esse respeito, o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Cabe, então, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e pagos, pela parte autora, incidindo os juros e a correção monetária a partir de cada desembolso, na forma prevista pela súmula 331 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (1) confirmo a tutela antecipada deferida no id. 62597970, para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento de mérito, em relação ao débito decorrente da compra contestada pela parte autora, no valor total de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), cominada multa no valor de R$3.000,00, por cada negativação realizada; (2) condenando Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A e Lojas Renner S.A., solidariamente, ao pagamento, em favor de Marcela de Souza Nunes, da quantia de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), em dobro, a título de repetição do indébito, monetariamente corrigida e acrescida de juros legais a contar da data do pagamento; (3) condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor de Marcela de Souza Nunes, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados estes da data da citação; (4) Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento do valor da condenação.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807726-93.2024.8.19.0212
Paulo Goncalves Gomes
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Marcio Alessandro Noya Chrysostomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:37
Processo nº 0002874-41.2016.8.19.0050
Margarida do Cabo Butique LTDA ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Denise Maria do Amaral Torres Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 0863899-62.2022.8.19.0001
Gilmar Ventura de Lima
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Marlon Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 14:03
Processo nº 0052381-74.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leandro Ferreira Santos
Advogado: Luiz Gustavo Pinto da Luz Alves de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 00:00
Processo nº 0847045-85.2025.8.19.0001
Iris Maia Freitas de Souza
Rio de Janeiro Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:18