TJRJ - 0804004-22.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora para apresentar o valores que entende como devidos , a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida, no prazo de 5 dias. -
15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804004-22.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA PEREIRA DE ALENCASTRO GRACA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução movida em face de HURB TECHNOLOGIES S/A em que até então não foram localizados em seu nome bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.
Com vem se observando nas inúmeras ações que tramitam em desfavor do réu em todo o território nacional, não vem se logrando êxito na localização de valores e bens em nome da empresa ou de seus administradores, inviabilizando a satisfação dos créditos constituídos em favor dos consumidores que contrataram os serviços do réu.
Chegou ao conhecimento do Juízo, por meio da certidão negativa de ID 172995897, juntada aos autos do processo 0838332-58.2024.8.19.0001, que o réu encerrou suas atividades no local em que eram encontrados bens passíveis de penhora.
Além disso, cabe ressaltar que, diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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31/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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31/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 02:44
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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12/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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