TJRJ - 0831472-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831472-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Através dos petitórios de index 179167584e 182259268, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Estamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos.
Os termos do acordo foram ratificados pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente.
De acordo com Pontes de Miranda, transação é "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia" (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540).
Na verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto.
No dizer de Candido Rangel Dinamarco, "...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito...".
Continua o ilustre jurista, "...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador..." (Instituições¿, vol.
III, págs. 266/270).
Cuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; Deixo de determinar eventual suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos , uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Diante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea.
INTINME-SE O INSS da sentença.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:49
Homologada a Transação
-
28/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ARNALDO SERAFIM ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806632-72.2024.8.19.0063
Maria Isabel da Rosa Saldanha Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lais Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 18:28
Processo nº 0809154-70.2023.8.19.0075
Condominio Pau Grande Gardens
Wesley Goncalves Siqueira Linhares
Advogado: Lucilia Souza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 19:15
Processo nº 0802193-75.2024.8.19.0044
Tereza Vicente Nepomuceno de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 14:50
Processo nº 0800481-24.2025.8.19.0009
Fabio Moraes Caixa
Camila Novaes
Advogado: Luiz Henrique Rego de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:49
Processo nº 0873620-38.2022.8.19.0001
Arnaldo Vieira de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Raianna Martins Amim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 15:00