TJRJ - 0822519-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 20:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA MARA DE SOUZA LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:57
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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27/05/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:50
Juntada de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 06:00.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822519-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARA DE SOUZA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Demonstrado o pagamento do débito e a suspensão indevidado serviço, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0420318239 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 30703105) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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