TJRJ - 0804432-81.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804432-81.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.I.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0804432-81.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RODRIGO DOS SANTOS SILVA RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fica intimada a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804432-81.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a existência de prova inequívoca que convença este Juízo da verossimilhança do direito alegado pela autora, bem como também não se verifica o perigo da demora visto que se passaram vários meses até que a autora exercesse seu direito de ação, afastando assim a necessidade da prestação da tutela excepcional.
Vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional, visto que mitigado o princípio constitucional do contraditório.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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