TJRJ - 0801715-68.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 140ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801715-68.2024.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801715-68.2024.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00743241 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APELADO: CLAUDIA MARIA COSTA DOS REIS ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 ADVOGADO: MATEUS DUARTE DE FREITAS OAB/RJ-218449 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801715-68.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Rejeito os Embargos de Declaração, pois obrigação determinada já se projeta para o futuro por si, sendo prescindível o acréscimo indicado.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:24
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801715-68.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Trata-se de ação obrigacional proposta por CLAUDIA MARIA COSTA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, alegando em síntese que é servidora pública municipal no cargo de professora "B", matrículas 2993.
Sustenta que em fevereiro de 2022 foi editada a Portaria 67 pelo MEC fixando o piso nacional do magistério para aquele ano no valor de R$ 3.845,63 para 40h semanais.
Afirma que o valor proporcional do piso nacional para 20h semanais, de acordo com a portaria 67 do MEC, seria de R$ 1.922,81, porém o Município paga somente o valor de R$ 1.443,12.
Requer a condenação do réu a fixar a remuneração básica dos professores da educação básica de R$ 1.922,81 compatível com a carga horária do professor "E" com os reflexos progressivos na carreira, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado o réu apresentou contestação, id 177427955.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que a autora percebe vencimentos de R$ 2.317,97, salientando que o piso nacional considera a carga horária semanal de 40 horas, enquanto a carga horária da parte autora é de 20h semanais, devendo, portanto, o piso ser aplicado proporcionalmente às horas trabalhadas.
Aduz, que o valor recebido pela autora já se encontra acima do piso nacional para o cargo da autora considerando ser um cargo de apenas 20h.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 177710730, na qual a autora se reporta à inicial.
Partes sem mais provas a produzir, id 191511075.
Alegações finais das partes, id 192202134 e 200218742. É o breve relatório, decido.
A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pois, a autora é professora municipal e as questões levantadas na preliminar se confundem com o mérito.
No mérito, a controvérsia da questão é verificar se há diferença entre o piso nacional para o magistério e o valor percebido pela autora.
A lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º, devendo ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI 4167 já assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.738/08, de modo que não há que se falar em ilegalidade na atualização do vencimento básico por meio de portaria do MEC.
Conquanto a Lei 11.738/08 só fixou piso nacional para uma carga horária de 40h semanais, por meio do princípio da proporcionalidade e possível fixar de forma equânime o valor do piso nacional para uma carga horária de 20h semanais, a qual deve corresponder à 50% do valor fixado pelo MEC para o ano correspondente.
Nesse sentido, tomando-se por base a portaria nº 67/2023 editada pelo MEC que estipulou o piso nacional em R$ 3.845,63 para uma carga horária de 40 horas semanais no ano de 2022 enquanto a Lei Complementar do Município réu institui o valor de R$ 1.443,12 para uma carga horária de 20 horas semanais para o cargo de Professor 'E', valor este inferior à proporção de 50% (R$ 1.922,81).
Dessa forma, considerando que os valores fixados pelo Município réu na LC 88/2022 para a carga de 20h semanais não correspondem à proporção de 50% do piso nacional tem-se a necessidade de se promover tal ajuste na carreira inicial (Professor “E”) eis que os demais vencimentos dos demais cargos são proporcionais ao inicial da carreira, afastando-se ainda do referido piso os vencimentos dos cargos em comissão, função gratificada ou vantagens exclusivamente pessoais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSORA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS.
ADEQUAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Ente Municipal em face da sentença que determinou a implementação do reajuste nos vencimentos da Autora, conforme o piso nacional, além de condená-lo a pagar as diferenças devidas, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há defasagem entre o vencimento da Autora, professora da rede pública municipal, e o piso nacional fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008; e (ii) saber se o Município Réu está isento do pagamento da taxa judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 4.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga de quarenta horas, sendo aplicado aos servidores com jornada menor o montante proporcional. 5.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local (Tema 911/STJ). 6.
Lei Complementar Municipal nº 88/2022, que autorizou a correção da tabela de vencimentos e salários dos profissionais do magistério para o ano de 2022, em cumprimento à Lei n.º 11.738/2008. 7.
Defasagem verificada nos vencimentos da Autora em relação ao piso proporcional nacional.
Sentença que merece ser mantida. 8.
Município Réu que goza de isenção no que toca às custas processuais, conforme disposto no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, o que não abrange, porém, a taxa judiciária, cuja condenação se deu em consonância com o Verbete Sumular n.º 145 deste Tribunal e Enunciado n.º 42 do Fundo Especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Necessidade de adequação do valor inicial do vencimento de professor em obediência à Lei nº 11.738/2008, a repercutir nos vencimentos da Autora. 2.
Taxa judiciária devida pelo Ente Municipal, na forma do Verbete Sumular n.º 145 deste Tribunal e do Enunciado 42 do Fundo Especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar Municipal n.º 80/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, Tema 911; TJRJ, Apel nº 0800424-67.2023.8.19.0076, Rel.
Des.
José Claudio de Macedo Fernandes, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJRJ, Apel nº 0800902-12.2022.8.19.0076, Rel.
Des.
Celso Luiz de Matos Peres, j. 09.10.2024; Súmula 145/TJRJ; Enunciado 42/FETJRJ; (0800631-32.2024.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 15/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que o réu reajuste o valor mínimo do vencimento da classe Professor 'E' para o valor correspondente à 50% do piso nacional para a carga horária de 40h semanais e, consequentemente, os demais cargos de forma proporcional no prazo de 90 dias, a contar desta intimação e; CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença entre os valores percebidos para o ano de 2022 até a sua implementação, incluindo-se férias e décimo-terceiro salário, com juros da citação e correção deste julgado pela taxa SELIC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu nas despesas processuais, observando-se em seu favor a isenção legal, inclusive quanto à taxa judiciária.
Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados após a liquidação do julgado na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença que dispensa o reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801715-68.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COSTA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO À parte Ré em provas, em 10 dias.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:02
Outras Decisões
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24/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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