TJRJ - 0810075-06.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:00
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810075-06.2023.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0810075-06.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00377927 APELANTE: ANTONIO MARCOS MENEZES DA SILVA ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE LIMA E SILVA ATALLA OAB/RJ-243022 ADVOGADO: BEATRIZ BERGFELD BACKER LOPES OAB/RJ-243330 APELADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 ADVOGADO: FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA OAB/RJ-116756 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o pagamento de dano material e moral, relatando, em síntese, que, no dia 09/06/2023, solicitou a concessionária ré ligação nova dos serviços de água e esgoto para sua residência, no entanto, depois de ter entregado toda a documentação necessária, inclusive Certidão de Regularidade emitida pela Secretaria de Meio Ambiente, permaneceu sem o fornecimento de água.2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral, pagamento de dano material e periodicidade da multa por descumprimento.3.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já acima mencionado, eis que destacado pelo constituinte originário como fundamento da República. 5.
Os elementos constantes dos autos dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral. 6.
No caso, à míngua de recurso da parte adversa, restou incontroversa a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na demora da ligação nova dos serviços de água e esgoto na residência da parte autora, mesmo depois de fornecer todos os documentos necessários, notadamente Certidão de Regularidade emitida pela Secretaria de Meio Ambiente. 7.
Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14).8.
Incide, aqui, a teoria do risco do empreendimento, pela qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.9.
Decerto que, a partir do momento em que a concessionária ré disponibiliza no mercado de consumo o serviço de água e esgoto, vincula-se ao seu fornecimento, obrigando-a ao cumprimento forçado da obrigação, cabendo-lhe realizar o compet Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
30/06/2025 11:35
Documento
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27/06/2025 18:48
Conclusão
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17/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 12:32
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:04
Pedido de inclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810075-06.2023.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0810075-06.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00377927 APELANTE: ANTONIO MARCOS MENEZES DA SILVA ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE LIMA E SILVA ATALLA OAB/RJ-243022 ADVOGADO: BEATRIZ BERGFELD BACKER LOPES OAB/RJ-243330 APELADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 ADVOGADO: FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA OAB/RJ-116756 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
13/05/2025 11:04
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 09:36
Remessa
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13/05/2025 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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