TJRJ - 0823235-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823235-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOHAN DRINCKWATER OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória proposta por YOHAN DRINCKWATER OLIVEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela parte ré, pois diante da inexistência de elementos concretos trazidos pela parte ré na contestação, não é possível afastar a presunção de veracidade que advém da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, na forma do artigo 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, dispõe o § 2º do citado artigo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se deu neste caso.
Dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos aqueles deduzidos pelas partes na inicial e contestação, cujas matérias fazem parte do próprio mérito da demanda.
Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, uma vez que os valores cobrados constam do contrato firmado, figurando-se desnecessária qualquer dilação probatória neste sentido.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
24/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de YOHAN DRINCKWATER OLIVEIRA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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22/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YOHAN DRINCKWATER OLIVEIRA COSTA - CPF: *26.***.*02-55 (AUTOR).
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10/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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