TJRJ - 0825303-90.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825303-90.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825303-90.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00365317 APELANTE: MARINA BALTHAZAR DA SILVA ADVOGADO: NELSON BALTHAZAR WALLER OAB/RJ-218867 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM PEDIDOS OBRIGACIONAIS (FAZER E NÃO FAZER), RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FURTO DE HIDRÔMETRO.
INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO QUE DEVE OCORRER SEM QUALQUER CUSTO PARA O USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença que foi prolatada, através da qual todos os pedidos que foram formulados na prefacial foram julgados improcedentes.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária (parte ré), consistente na cobrança pelo custo de instalação e religação de novo hidrômetro, multa e taxas extras.Averiguar a existência de direito e previsão legal para que o hidrômetro possa ser instalado na parte interna do imóvel, e não apenas na parte externa (passeio público/calçada).Aquilatar se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais, e, caso positivo, arbitrar o valor, à luz das peculiaridades do caso sub judice e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III - RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que comprova que o hidrômetro instalado na residência da autora foi objeto de furto, praticado no dia 25/10/2023.Ausência de qualquer responsabilidade da usuária (parte autora) pelo fato, não havendo justa causa para cobrança do custo pela instalação de novo equipamento e religação, nem tampouco para aplicação de multa, na forma prevista no art. 123, III, do Decreto n. 22.872/1996.Custos da instalação do novo hidrômetro que devem ser suportados pela concessionária (parte ré), na forma prevista nos arts. 1º e 4º, da Lei Estadual n. 3.915/2002.Valores cobrados de forma ilícita e abusiva.Ressarcimento que deve ocorrer de forma dobrada, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável.Localização do hidrômetro que pode ser na área interna do imóvel, desde que em local adequado, que não impeça o acesso a ele, para leitura do consumo e realização de vistoria, na forma prevista nos arts. 25 e 39, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto n. 553/1976.Obrigação de fazer que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa processual.Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, não houve interrupção dos serviços ou mácula aos atributos da personalidade da autora.Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.IV - DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.872/1996, art. 123, III; Lei Estadual n. 3.915/2002, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 373, II e 509, § 2º; Decreto n. 553/1976, arts. 25 e 39, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Falou o adv. da apelada. -
30/07/2025 15:23
Documento
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30/07/2025 15:06
Conclusão
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30/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 18:14
Documento
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23/07/2025 16:13
Conclusão
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23/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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22/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta
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18/07/2025 17:42
Ato ordinatório
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 016.
APELAÇÃO 0825303-90.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825303-90.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00365317 APELANTE: MARINA BALTHAZAR DA SILVA ADVOGADO: NELSON BALTHAZAR WALLER OAB/RJ-218867 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
11/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
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03/07/2025 18:55
Retirada de pauta
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03/07/2025 18:41
Ato ordinatório
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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22/05/2025 08:22
Pedido de inclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825303-90.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825303-90.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00365317 APELANTE: MARINA BALTHAZAR DA SILVA ADVOGADO: NELSON BALTHAZAR WALLER OAB/RJ-218867 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
13/05/2025 11:05
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 15:48
Remessa
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12/05/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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