TJRJ - 0877028-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DE LIMA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877028-52.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DE LIMA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a executada não comprovou o pagamento tempestivamente, aplico a multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito de R$ 664,09apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877028-52.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DE LIMA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8384-35. 2 - Tendo em vista a juntada da guia de pagamento, informe o Autor, no prazo de 05 dias, se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DE LIMA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 00:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 00:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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11/12/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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