TJRJ - 0848418-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848418-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYLGNER DOS SANTOS DE SOUZA E SILVA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Da mesma forma, urge afastar a preliminar referente à alegada inépcia da inicial, eis que, na verdade, a exordial atendeu aos requisitos ditados por lei.
Assim, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Urge, neste momento, analisar as provas requeridas pelas partes e necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da perícia médica requerida pelas partes, tendo em vista a sua imprescindibilidade, eis que, somente através de tal meio de prova será possível precisar o atual estado de saúde da parte autora e o eventual grau de sua invalidez.
Nomeio, como perito, o Dr.
ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, caso queiram, assistente técnico, eis que os quesitos já se encontram acostados aos autos.
Ressalta-se que de acordo com a Resolução 03/2011, o valor arbitrado dos honorários periciais não deverá ultrapassar 01 (um) salário mínimo, vigentes à época da homologação.
Assim, no senso de justiça e critério de razoabilidade e proporcionalidade deste Juízo, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de 01(um) salário-mínimo, qual seja, R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos).Intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito.
Após, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01– QUAL A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA? 02– A REFERIDA MOLÉSTIA CAUSOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 03– A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA? 04– QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 05– TAL MOLÉSTIA GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM O OFÍCIO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA? Defiro a produção de prova documental superveniente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848418-54.2025.8.19.0001 Classe: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: HYLGNER DOS SANTOS DE SOUZA E SILVA RÉU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor o estabelecimento liminar do benefício auxílio doença.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor haja vista a isenção legal prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 nas ações acidentárias.
De igual forma, entende o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
DESNECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
Tratando-se de ação acidentária incide a regra do art. 129 da Lei nº. 8.213/91 que prevê a isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais pelo segurado.
Desnecessária, portanto, a prova da hipossuficiência econômica.
Reforma da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJRJ - 3ª Câmara de Direito Público - AI 0024220-57.2023.8.19.0000 - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2023) PI Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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