TJRJ - 0809559-24.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:41
Outras Decisões
-
10/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 07:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO FADUL MELIGA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:58
Expedição de Alvará.
-
11/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:18
Outras Decisões
-
28/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0809559-24.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FADUL MELIGA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
20/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO FADUL MELIGA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809559-24.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FADUL MELIGA RÉU: BRADESCO SAUDE S A BRUNO FADUL MELIGA propôs AÇÃO em face de BRADESCO SAUDE S A.
A ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que dispenso a elaboração de relatório detalhado(art. 38 da Lei 9.099/95).
Alegou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado de saúde, o médico assistente prescreveu exames e eles não foram autorizados pela Parte Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e custear os exames prescritos pelo médico assistente e a compensar o dano moral causado.
Tutela de urgência deferida.
A Parte Autora afirma que a tutela de urgência não foi cumprida.
O Réu, resumidamente, afirmou que não está obrigado a custear exames que sejam prescritos como check up, ou seja, quando está ausente sintoma ou doença, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pelo que ele são considerados fortuitos internos.
Quando o médico assistente identifica sintomas de uma possível enfermidade, tem por prática a indicação de exames para a investigação diagnóstica e decisão sobre a necessidade ou não de intervenção cirúrgica e medicamentosa.
Ainda que o exame tenha, no pedido de autorização para o plano de saúde, a indicação de rotina, é sabido que ele visa investigação diagnóstica.
Esta exigência está prevista no art. 12, inciso I, alínea A da Lei 9656/98 e Resolução 465 da ANS.
Ante esta realidade, a conduta da Parte Ré importou em falha no serviço pelo que tem a Parte Autora direito à manutenção da decisão de tutela de urgência.
Uma vez que a decisão não foi cumprida, precisa ser Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar e custear os exames prescritos pelo médico assistente, no prazo de sete dias, a contar da publicação desta, sob pena de multa diária no valor de dois mil reais, limitada por ora a vinte mil reais, confirmando a tutela de urgência deferida; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de oito mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
24/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 23:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:41
Publicado Citação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:44
Outras Decisões
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17/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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