TJRJ - 0809648-56.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0809648-56.2023.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: CRISTINA LUCIA FREIRE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 2.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário. 5.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected].
Ao cartório para excluir do sistema, o advogado:DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - OAB RJ128708 , conforme termo de revogação constante no ID 124701659.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808111-88.2024.8.19.0067
Daniella Dias da Silva Cruz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 17:21
Processo nº 0872611-70.2024.8.19.0001
Rocilda Vieira da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Meyrielle de Oliveira Lima Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 23:43
Processo nº 0808349-10.2024.8.19.0067
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wesleny Sales Schreder
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 13:38
Processo nº 0827382-84.2024.8.19.0002
Neuza Laport Costa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Brand Edson de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 15:20
Processo nº 0803147-28.2024.8.19.0075
Luiz Claudio da Silva Paiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 12:09