TJRJ - 0808349-10.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808349-10.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WESLENY SALES SCHREDER DESPACHO A parte ré requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, anexando aos autos as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, as 03 (três) últimas faturas do seu cartão de crédito e o extrato bancário referente aos 06 (seis) últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para anexar aos autos o comprovante de residência EM SEU NOME e atualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para realizar o devido recolhimento das custas, conforme valor informado no ID 188651315.
Com o devido recolhimento das custas, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço informado no ID 160388416.CITE-SE, com a informação do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e para o fim do disposto no § 3º, do art. 3º, do mesmo Decreto.
Consigne-se que a parte autora deverá providenciar o agendamento da diligência, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro–Parte Judicial.
Em caso de inércia da parte autora em cumprir quaisquer das diligências de sua incumbência em prazo superior a 30 dias, intime-a, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penade extinção, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0808349-10.2024.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WESLENY SALES SCHREDER DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 2.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário. 5.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
11/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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