TJRJ - 0826677-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826677-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA DA COSTA RÉU: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Por sua vez, a parte ré sustenta que houve regular contratação de empréstimo pela autora, trazendo aos autos documento que reputa comprobatório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações constantes na petição inicial.
Como a autora atribui à ré a responsabilidade pelos fatos narrados, esta deve ser mantida no polo passivo, sendo eventuais discussões meritórias analisadas no momento oportuno.
Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado, passo a sanear o feito e organizar a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido de fato: a existência ou não da contratação do empréstimo pela parte autora junto à parte ré.
Defiro a produção de prova documental suplementar e da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a qual nega ter firmado o contrato acostado pela ré.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
O ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à comprovação da licitude da contratação e da autenticidade da assinatura atribuída à autora.
Nomeio como i. perita Karla Miranda de Amorim, tel.: (21) 99882-2805, e-mail: [email protected], cuja qualificação é de conhecimento do cartório.
Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, bem como seu currículo resumido, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação da perita para início dos trabalhos.
O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e dos pontos controvertidos definidos nesta decisão.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477 do CPC.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0826677-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas. 3. À parte interessada sobre resposta de ofício.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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