TJRJ - 0803445-68.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 12:19
Documento
-
04/09/2025 12:40
Documento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803445-68.2022.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803445-68.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00651981 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THAYSSA VICTORIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Direito do Consumidor.
Mamoplastia redutora.
Negativa de cobertura.
Cirurgia reparadora.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do E.
STJ.
Contrato de adesão que impõe cláusulas unilateralmente, ensejando a proteção do consumidor hipossuficiente.
O Direito Fundamental à vida e à saúde ostenta primazia absoluta sobre interesses patrimoniais das operadoras de planos de saúde, não admitindo relativização quando em confronto com valores econômicos.
O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, não taxativa, conforme Lei nº 14.454/22 que alterou o art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98.
A ausência de previsão no rol não impede o custeio de procedimento medicamente necessário.
Procedimento cirúrgico indicado por médico assistente para tratamento de escoliose torácica e mal-estar postural.
Cirurgia de caráter inquestionavelmente reparador, indispensável para recuperação e qualidade de vida da segurada.
Compete ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado, cabendo-lhe a escolha da técnica necessária.
Súmulas 210, 211 e 340 do E.
TJRJ.
Abusiva a cláusula que exclui custeio dos meios necessários ao tratamento de doença coberta.
Negativa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar danos morais e materiais.
Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeira instância atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: STJ - AgRg no Ag: 1355252 MG 2010/0172553-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2014; (0871645-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 23/07/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0002409-88.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
-
29/08/2025 14:46
Documento
-
29/08/2025 14:30
Conclusão
-
27/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803445-68.2022.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803445-68.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00651981 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THAYSSA VICTORIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais.
Direito do Consumidor.
Mamoplastia redutora.
Negativa de cobertura.
Cirurgia reparadora.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do E.
STJ.
Contrato de adesão que impõe cláusulas unilateralmente, ensejando a proteção do consumidor hipossuficiente.
O direito fundamental à vida e à saúde ostenta primazia absoluta sobre interesses patrimoniais das operadoras de planos de saúde, não admitindo relativização quando em confronto com valores econômicos.
O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, não taxativa, conforme Lei nº 14.454/22 que alterou o art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98.
A ausência de previsão no rol não impede o custeio de procedimento medicamente necessário.
Procedimento cirúrgico indicado por médico assistente para tratamento de escoliose torácica e mal-estar postural.
Cirurgia de caráter inquestionavelmente reparador, indispensável para recuperação e qualidade de vida da segurada.
Compete ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado, cabendo-lhe a escolha da técnica necessária.
Súmulas 210, 211 e 340 do E.
TJRJ.
Abusiva a cláusula que exclui custeio dos meios necessários ao tratamento de doença coberta.
Negativa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar danos morais e materiais.
Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeira instância atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: STJ - AgRg no Ag: 1355252 MG 2010/0172553-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2014; (0871645-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 23/07/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0002409-88.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 17:51
Documento
-
21/08/2025 10:11
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
-
20/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 141.
APELAÇÃO 0803445-68.2022.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803445-68.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00651981 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THAYSSA VICTORIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:11
Pedido de inclusão
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29/07/2025 11:05
Conclusão
-
29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 14:41
Remessa
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28/07/2025 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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