TJRJ - 0098738-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:30
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098738-81.2024.8.19.0000 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0018486-95.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01088414 AGTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 AGDO: JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA AGDO: STELLA ISIS BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SILVANA BASTOS BIJANI OAB/RJ-117692 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2.
Na hipótese, busca o primeiro embargante, a pretexto de omissão, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, firme em que seriam devidos por força a reforma da decisão judicial que exercera juízo de retratação (art. 487, § 7º, do Código de Processo Civil) e reconsiderara sentença terminativa em embargos à execução hipotecária. 3.
Inexistência do vício alegado.
Verba honorária advocatícia não arbitrada porque simplesmente indevida. 4.
Conforme o entendimento sólido do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é, em regra, cabível a verba advocatícia sucumbencial em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso incidental contra decisão interlocutória, nem tampouco a fixação de honorários recursais, salvo, neste último caso, quando fixados na decisão agravada.
Enunciado n.º 08 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.5.
No caso, além de se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória, nesse mesmo pronunciamento judicial agravado não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais perante o Juízo a quo, descabidos, portanto, fixação nesta 2ª instância de julgamento e majoração de verba advocatícia recursal.6.
Inexistência de omissão e erro material veiculados pelos segundos embargantes.7.
O acórdão embargado enfrentou, examinou e decidiu a controvérsia de forma apropriada e devidamente motivada, sem qualquer vício de omissão alegado pela primeira embargante.8.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 9.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do 2º recurso.
Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.
Descabida busca de efeitos infringentes.10.
Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025).
Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita.11.
Rejeição de ambos os recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:49
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
-
15/04/2025 12:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:56
Pauta
-
25/03/2025 17:38
Conclusão
-
25/03/2025 17:37
Documento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 16:55
Documento
-
18/03/2025 15:51
Conclusão
-
18/03/2025 13:00
Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 13:55
Retirada de pauta
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20/02/2025 15:13
Inclusão em pauta
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 14:31
Mero expediente
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11/02/2025 15:08
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:31
Inclusão em pauta
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04/02/2025 12:47
Pedido de inclusão
-
22/01/2025 13:05
Conclusão
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09/01/2025 14:43
Documento
-
09/01/2025 14:41
Documento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:55
Documento
-
05/12/2024 12:49
Expedição de documento
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04/12/2024 13:01
Concessão
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:00
Conclusão
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28/11/2024 16:30
Distribuição
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28/11/2024 15:19
Remessa
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28/11/2024 15:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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