TJRJ - 0010789-82.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:07
Documento
-
19/08/2025 17:04
Remessa
-
19/08/2025 14:08
Conclusão
-
19/08/2025 14:04
Documento
-
22/07/2025 13:19
Mero expediente
-
15/07/2025 17:02
Conclusão
-
15/07/2025 17:00
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010789-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0006236-30.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00104935 AGTE: REGINA DULCE TENORIO DUARTE PINTO ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 AGDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO BARRA SQUARE EXPANSÃO ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5.
Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6.
De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza.7.
Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos.8.
Além das hipóteses expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência admitem que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se revela a hipótese dos autos.9.
Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10.
Aclaratórios desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:06
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010789-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0006236-30.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00104935 AGTE: REGINA DULCE TENORIO DUARTE PINTO ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 AGDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO BARRA SQUARE EXPANSÃO ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
22/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
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19/05/2025 10:58
Pauta
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13/05/2025 11:28
Conclusão
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13/05/2025 11:27
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010789-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0006236-30.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00104935 AGTE: REGINA DULCE TENORIO DUARTE PINTO ADVOGADO: FABÍOLA COSTA SERRANO OAB/RJ-154704 ADVOGADO: CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-108151 AGDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO BARRA SQUARE EXPANSÃO ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETALHADA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES CALCULOS ARITIMÉTICOS.
PENHORA ON LINE QUE OBSERVA A GRADAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, deferindo a penhora on line. 2.
Insurge-se a Recorrente manifestando discordância quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, sob os seguintes fundamentos: (i) a complexidade dos cálculos envolvidos demanda uma análise minuciosa e especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil, com a nomeação de perito judicial; (b) que a petição de fls. 1.403/1.409 não obedece ao disposto no art. 524, caput, do CPC/15; (c) que o juízo a quo ignorou o pedido de penhora do bem sobre o qual recaem as dívidas condominiais, de natureza propter rem, respondendo o imóvel pelas dívidas contraídas. 3.
Na origem, trata-se ação de cobrança de cotas condominiais, na qual foi proferida sentença para condenar a parte recorrente a pagar ao autor a quantia de R$ 97.954,75, devidamente corrigida pela Ufir-RJ e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir de 28/02/2014 e a pagar as cotas condominiais vincendas, devidamente atualizadas, acrescido do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação.4.
O julgado foi modificado parcialmente em sede recursal para determinar que a correção monetária, os juros de mora e a multa incidam a partir do vencimento de cada cota condominial, até o efetivo pagamento, excluindo-se do débito condominial a cota condominial vencida em outubro de 2012. 5.
Diante da interposição de Agravo em Recurso Especial, a ré foi condenada a majoração de honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 6.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que o quantum debeatur pode ser alcançado por mero cálculo aritmético, na forma prevista no artigo 509, § 2º, do CPC, tendo em vista que os parâmetros objeto da condenação foram especificados na sentença transitada em julgado que corretamente apreciou à discussão posta aos autos.7.
Alegação de excesso de execução pela parte ré/executada, ora agravante, que deve vir acompanhada de indicação dos valores incontroversos e controversos, na forma prevista no artigo 525, § 1º, V, e § 4º e 5º, do CPC, ato que não foi praticado.8.
Requerimento apresentado pelo exequente, na forma do art. 523, do CPC, que obedece ao disposto no art. 524, caput, do CPC/15. 9.
De certo que a ordem de prefe Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:49
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
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15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:54
Inclusão em pauta
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21/03/2025 16:57
Pedido de inclusão
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18/03/2025 12:26
Conclusão
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18/03/2025 12:25
Documento
-
26/02/2025 15:17
Documento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 13:05
Documento
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21/02/2025 13:03
Expedição de documento
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20/02/2025 16:11
Recebimento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:12
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
-
15/02/2025 18:38
Remessa
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15/02/2025 18:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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