TJRJ - 0809593-14.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ELIZABETH PINHO SOMBRIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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26/05/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/05/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos desse “decisum”, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré se abstenha, no prazo de 15 dias, de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa no valor do triplo do que for cobrado, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. 2 - OFICIE-SE, também, ao INSS para ciência da presente decisão. 3 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 4 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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