TJRJ - 0809187-43.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO MARTINS DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO MARTINS DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809187-43.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ISIDRO MACIEL RÉU: VINIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GAS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-60, MEGA SHOWROOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 38.***.***/0001-06 O autor e a ré Vinigás Indústria e Comércio de Componentes para Gás Ltda celebraram acordo, na forma da petição acostada ao índice 169317393.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
No entanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino de ofício que deverá a parte ré, ora acordante, arcar com o pagamento de 50% das despesas processuais devidas até o momento da celebração do acordo.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários para o advogado do seu adversário, que arbitro em 10% do valor do acordo.
Fica vedada a compensação.
Reconheço a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ind. 56253093).
P.
I.
Considerando que o acordo foi celebrado somente entre o autor e 1ª ré, deve o feito prosseguir em relação ao 2º réu.
Tendo em vista que a perícia deferida nos autos foi requerida pela parte autora, mantenho a decisão que a deferiu.
Assim, manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários estimados, apresentada pelo 2º réu no índice 156054334.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VINIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GAS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-60 em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809187-43.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ISIDRO MACIEL RÉU: VINIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GAS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-60, MEGA SHOWROOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 38.***.***/0001-06 O autor e a ré Vinigás Indústria e Comércio de Componentes para Gás Ltda celebraram acordo, na forma da petição acostada ao índice 169317393.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
No entanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino de ofício que deverá a parte ré, ora acordante, arcar com o pagamento de 50% das despesas processuais devidas até o momento da celebração do acordo.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários para o advogado do seu adversário, que arbitro em 10% do valor do acordo.
Fica vedada a compensação.
Reconheço a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ind. 56253093).
P.
I.
Considerando que o acordo foi celebrado somente entre o autor e 1ª ré, deve o feito prosseguir em relação ao 2º réu.
Tendo em vista que a perícia deferida nos autos foi requerida pela parte autora, mantenho a decisão que a deferiu.
Assim, manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários estimados, apresentada pelo 2º réu no índice 156054334.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:42
Homologada a Transação
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16/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROCHA MENDES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MEGA SHOWROOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ 38.***.***/0001-06 em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:40
Outras Decisões
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01/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO MARTINS DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VINIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GAS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-60 em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO MARTINS DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:13
Outras Decisões
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02/05/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCIANO ISIDRO MACIEL (AUTOR).
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02/05/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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01/05/2023 21:12
Juntada de Informações
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01/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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