TJRJ - 0801185-43.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
24/09/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
24/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA MOURA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801185-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
Verifico que o autor em sua inicial pleiteou a restituição da importância de R$ 563,60 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), já em dobro.
O projeto de sentença, não observou que o valor já encontrava-se com a dobra legal e dobrou o valor deR$ 563,60, encontrando o valor de R$ 1.127,20 (mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos).
Assim o valor do dano material deve ser corrigido para R$ 563,60.
Esclareço, ainda, que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43 )- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362 )- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54 ) Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-se o feito com resoluçãode mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95 para DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada cobrança indevidamente realizada, CONDENAR os réus solidariamente a restituírem os valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 563,60 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),já em dobro, com correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, CONDENÁ-LOS ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária e os juros de mora com incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024 e CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida, JULGANDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do artigo 485,VI do CPC, o pedido de cancelamento do contrato ante a perda superveniente do objeto.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43 )- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362 )- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) ID 194534480, ao trânsito em julgado, certifique-se as custas e venham conclusos para recebimento do recurso.
P.I.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801185-43.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 21:31
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/05/2025 21:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 21:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
09/04/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELOISA SERRA DE MELLO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELVER CRAI DE SOUZA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO NITOLE SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:01
Juntada de petição
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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