TJRJ - 0868470-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0868470-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA GUTIERRE DE MENEZES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MILENA GUTIERRE DE MENEZESajuizou ação de conhecimento em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, conforme inicial e documentos do index 91763025.
Narra que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré.
Requer a retirada da negativação, declaração de inexistência de relação jurídica e a compensação por danos morais.
Index 98829675, deferimento da JG.
Index 111896755, contestação.
Index 125417899, réplica.
Index 127764517, manifestação da parte ré em provas.
Index 130511391, declaração de inversão do ônus da prova.
Index 135133397, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Index 136548774, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. É O RELATÓRIO.
Desnecessária a produção de outras provas.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimentona qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, tendo esta, em sua resposta, sustentado que recebeu cessão de crédito de instituição financeira na qual o(a) consumidor(a) possuía dívida(s).
Não houve dissenso sobre a parte ré ter promovido a negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Em sua resposta, a parte ré comprovou que figurou como cessionária de direitos de crédito da empresa AVON, pois a parte consumidora era sua devedora.
Assim prevê o artigo 290 do Código Civil de 2002: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
O fato é que a ausência de comprovaçãodo cumprimento da lei substantiva civil no que se refere à notificação sobre a cessão de créditonão desobriga o devedor em relação ao contrato originário, tornando-se legítima a negativação quanto à referida dívida.
No entanto, ainda que fosse admitida a necessidade da prévia notificaçãodo consumidor antes que seu nome seja lançado no rol dos maus pagadores ou quando realizada a cessão de crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º da Lei n.º 8.078/90, no caso dos autos, dentro do ônus que lhe cabia, a parte ré comprovou a respectiva notificação, vide documento do index 111896765.
Sobre o tema, destaco entendimentos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO.INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROVA DOCUMENTAL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA QUE TORNA LEGÍTIMA A NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE JUNTO À CEDENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU ALEGADO DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO O DESOBRIGA DE PAGAR A DÍVIDA, E NÃO IMPEDE A INSERÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0033790-64.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)”. “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência fundada na regularidade da contratação e da cessão do crédito.
Alegação de negativação indevida decorrente da ausência de notificação da cessão de crédito e de transparência no procedimento.
O STJ assentou entendimento de que a notificação prevista no art. 290 do CC não é condição de eficácia da cessão de crédito.
Dívida que permanece exigível.
A ausência de notificação apenas protege o consumidor que tenha efetuado o pagamento ao credor originário (AgInt no AgInt no AREsp 1637100/MS).
Ausência de ato ilícito.
Negativação que constitui exercício regular do direito.
Súmula 90 desta Corte.
Recurso desprovido. (0801482-37.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )”.
Note-se que não seria razoável exigir da empresa cessionária obtenção junto à instituição financeira cedente de todos os contratos originários que deram ensejo à apuração da dívida de determinado cliente.
No documento do index 111896759, a parte ré juntou nota fiscal de produtos da AVON solicitados pela autora para revenda, sendo os mesmos recebidos pela genitora, vide doc do index 111896760.
Não seria possível que a parte ré comprovasse fato negativo, ou seja, que não existiria dívidas da autora junto à cedente AVON.
Com efeito, legítima a negativação promovida pela parte ré.
Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a responsabilidade civil da parte ré.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida, nos moldes do artigo 82 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI , 13 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:43
Outras Decisões
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03/07/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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