TJRJ - 0800800-40.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800800-40.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELLE CORREA COSTA ELIAS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, SERASA S.A.
Defiro a Justiça Gratuita, antes os documentos colacionados.
Trata-se de Ação de inexigibilidade de débito por ausência de notificação prévia com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por FRANCIELLE CORREA COSTA ELIAS em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e SERASA EXPERIAN S/A.
A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar, inaudita altera pars, que a empresa Requerida seja compelida a EXCLUIR O NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OBJETO DESTA DEMANDA até o deslinde da presente ação.
Não obstante, da análise da inicial, tem-se que a parte autora em momento algum nega a existência do débito ou a sua irregularidade.
Limita-se a sustentar que o seu nome deve ser excluído dos cadastros de inadimplentes pelo simples fato de não ter sido notificada previamente acerca da negativação.
Ainda que se constate, a partir da instrução probatória, que a empresa ré não notificou previamente a autora da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, tal fato não gera, por si só, o direito à automática exclusão do seu nome, sobretudo se a dívida existir e for regular; podendo gerar, desde que preenchidos os requisitos, o direito a eventual responsabilização civil.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Diante da expressa manifestação contida na inicial, no sentido de não desejar autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 8 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:00
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELLE CORREA COSTA ELIAS - CPF: *78.***.*20-42 (REQUERENTE).
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21/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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