TJRJ - 0814929-73.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CIRLENE DAS GRACAS LAUREANO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814929-73.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CIRLENE DAS GRACAS LAUREANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1)CIRLENE DAS GRAÇAS LAUREANOajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência por cinco dias, a partir de 30/06/2023, em decorrência de suposto defeito no transformador localizado na rua da Autora.
Afirmou que a ré demorou excessivamente para regularizar o fornecimento, o que lhe teria causado transtornos relevantes, especialmente pela impossibilidade de armazenar alimentos e manter condições mínimas de conforto.
Requereu, na inicial (ID 74811634), tutela provisória de urgência para determinação imediata do restabelecimento da energia, o que restou prejudicado em razão da posterior informação de que o serviço fora restabelecido em 06/07/2023 (ID 83039778).
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos, bem como requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência econômica e vulnerabilidade da consumidora.
Decisão de id. 109752730, concedendo o benefício da gratuidade de justiça a autora e determinado o prosseguimento do feito sob o rito comum conforme o CPC/2015.
A parte ré apresentou contestação (ID 123660479), não foram arguidas preliminares.
No mérito, reconhece que houve interrupção no fornecimento de energia em razão de acidente com equipamento externo (transformador), mas sustenta que os reparos foram realizados dentro de prazo razoável e que não há que se falar em responsabilidade civil, pois tratava-se de evento imprevisível e inevitável (caso fortuito ou força maior).
Houve apresentação de réplica pela autora (ID 157422986), na qual rebate os argumentos da defesa, reafirma os fatos narrados na inicial, insiste na inversão do ônus da prova.
Em petição subsequente (ID 157431662), a autora reforça o pedido de produção de prova pericial técnica. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3) Fixo como pontos controvertidos: (I) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia por parte da ré; (II) se a interrupção foi decorrente de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade e; (III) se a autora sofreu danos morais decorrentes da interrupção prolongada do serviço. 4) Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 5) Com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso afirmativo.
Prazo 5 dias. 6) Acerca da produção da prova documental, esclareço que o momento oportuno para tanto é quando do ingresso das partes no processo (art. 434, do CPC).
Para a juntada de novos documentos, proceda-se conforme o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 7) DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Edson Clemente Tavares ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça e o disposto no art. 4° da resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 8) P.I.
BELFORD ROXO, 9 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CIRLENE DAS GRACAS LAUREANO em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRLENE DAS GRACAS LAUREANO - CPF: *27.***.*14-86 (AUTOR).
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01/04/2024 22:00
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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