TJRJ - 0803956-58.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803956-58.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE SOUSA ROCHA MARTINS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.220352917.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803956-58.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE SOUSA ROCHA MARTINS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Sustenta a parte embargante que acostou aos autos prova documental que comprova a efetiva cobrança do valor de R$ 1.599,90, pugnando pela procedência do pedido de restituição da referida quantia.
Salienta-se que o documento no qual a parte embargante alega demonstrar o desconto do valor de R$ 1.599,90 a embasar o pleito de dano material se encontra protegido por sigilo incluído pela própria parte autora, conforme id´s 192861647 e 205131216, observando-se que a parte embargante sequer formulou requerimento específico quanto à juntada de documento com registro de sigilo.
Ressalta-se que tal conduta inviabiliza a visualização do documento e o regular exercício do contraditório.
Dessa forma, fica mantida a sentença de id 204295774.
Assim, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803956-58.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE SOUSA ROCHA MARTINS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ao embargado, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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16/06/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803956-58.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE SOUSA ROCHA MARTINS RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 - Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, eis que não há como se aferir a autenticidade da assinatura digital contida na procuração acosta da aos autos. 2 - Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:02
Outras Decisões
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15/05/2025 22:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:54
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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