TJRJ - 0801007-10.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que o recurso de apelação de M.
L.
B.
O. é TEMPESTIVO; quanto ao seu, há gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801007-10.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
B.
O.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M.
L.
B.
O.
RESPONSÁVEL: MONIQUE BATISTA DA FONSECA RÉU: BRADESCO SAUDE S A SENTENÇA M.
L.
B.
O., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Monique Batista da Fonseca, ajuizou ação em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos, expondo que é usuária de plano de assistência à saúde prestado pelo réu, que é portadora do Transtorno do Espectro Autista e que necessita realizar as terapias que lhe foram prescritas por seu médico assistente.
Disse que realizou algumas terapias em clínica credenciada ao réu, mas não obteve o resultado almejado, por ineficiência dos métodos aplicados. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar as terapias em clínica particular próxima à sua residência e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 97714013).
Foi interposto agravo de instrumento, mas a decisão foi mantida pelo e.
TJERJ (id. 125835176).
Citado, o réu contestou.
Sustentou que as terapias solicitadas pela autora já foram autorizadas, mas a infante se recusa em realizar o tratamento na clínica credenciada.
Relatou que a demandante vem realizando as terapias em clínica particular não credenciada à operadora.
Rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo ausência de falha na prestação do serviço.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 103779490).
Houve réplica (id. 109557219).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (id. 136810928).
A autora formulou pedido de produção de prova testemunhal (id. 140821185), que foi indeferido (id. 169580487).
O Ministério Público exarou parecer final pela procedência em parte da ação (id. 170031624).
Na sequência, a autora reiterou o pedido de prova oral (id. 175671820).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém reconhecer, mais uma vez, a desnecessidade da prova oral pretendida pela autora, porquanto irrelevante à elucidação do ponto controvertido da lide.
A prova oral, consistente na oitiva dos genitores da autora e dos responsáveis pelas clínicas credenciadas, certamente se aterá a ratificar os termos da inicial e da contestação.
Com efeito, a alegada incapacidade das clínicas credenciadas junto à operadora-ré de atendimento das terapias prescritas à infante-autora poderia ser atestada, por exemplo, mediante prova médico pericial.
Nesse contexto, à vista do desinteresse da autora na produção de tal prov técnica, não obstante a inversão do ônus da prova, impõe-se reconhecer a necessidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 608).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Sob esse enfoque, a Resolução ANS n. 566/2022 estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este (art. 4º).
Na hipótese dos autos, a operadora comprova que indicou estabelecimento situado no mesmo município de residência da autora.
No entanto, a demandante alega a clínica credenciada não presta serviço eficiente ao tratamento de sua condição.
Vale ressaltar, contudo, que o atendimento ao beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (STJ.
REsp n. 2.043.003/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 21/03/2023).
O que se extrai dos autos é que o objetivo da autora é compelir a operadora a custear tratamento fora da rede credenciada, a despeito da existência de clínicas conveniadas aptas à prestação do serviço, mas não há qualquer adminículo probatório acerca da incapacidade de tais clínicas ao atendimento das terapias prescritas à infante.
Não se desconhece que o tratamento na clínica não credenciada seria mais conveniente para a autora, sobretudo diante da proximidade de sua residência.
Contudo, tal critério, por si só, não obriga a operadora de plano de saúde a custear os serviços de profissionais que não integram a sua rede credenciada, pois o plano contratado pela parte autora não é de livre escolha e o acionado comprova ter unidade terapêutica credenciada, com profissionais habilitados.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:12
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/06/2024 18:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
14/03/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Informações.
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14/03/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:15
Expedição de Informações.
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14/03/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JANE DA GRACA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTHIANE LIMA DE BRUM em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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