TJRJ - 0824525-12.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 11:38 Redistribuído por dependência em razão de erro material 
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                                            12/05/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824525-12.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
 
 Chamo o feito à ordem.
 
 Na contestação de ID 60636980, o réu alega a existência de conexão entre a presente a ação revisional e a ação de busca e apreensão por ele ajuizada, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, sob o processo nº 0817460-63.2022.8.19.0204.
 
 Com efeito,a conexão é causa de modificação da competência relativa cuja aplicabilidade se circunscreve, em regra, às hipóteses em que duas ou mais demandas possuemidentidade depedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 55, “caput”, do Código de Processo Civil.
 
 Não obstante, o Código de Processo Civil agasalhou a teoria materialista da conexão,ao estabelecer, em seu artigo 55, § 3º, que serão reunidos para julgamento conjuntoos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,mesmo que não exista comunhão de objetosou de causa de pedir entre eles.
 
 Trata-se do instituto denominado pela doutrina e pela jurisprudência de conexão por prejudicialidade.
 
 No caso sob exame, as duas ações supracitadas, que veiculam as pretensões de busca e apreensão, de um lado, e revisional, de outro, se fundamentam na mesma relação jurídica de direito material, consubstanciada nocontrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
 
 Dessa forma, devem as referidas demandas ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com base no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Saliente-se queo aludido entendimento foi adotadono Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, em cujo bojo restaram fixadas as seguintes teses: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69”.
 
 Nesse sentido, reconheço a existência de conexão entre o presente feito e odenº 0817460-63.2022.8.19.0204.
 
 Em continuidade, em razão da prejudicialidade externa existente, torna-se prevento o juízo que tem o registro da petição inicial em primeiro lugar e, no caso em análise, a ação de busca e apreensão foi a primeira a ser distribuída (em 11/08/2022), ao passo que a presente demanda somente foi distribuída em 11/11/2022.
 
 Dessa forma, deve se reconhecer a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu para conhecer do processo em tela.
 
 Assim sendo, declino da competência em favor do referido juízo.
 
 Dê-se baixa e remetam-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:12 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 12:12 Declarada incompetência 
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                                            03/05/2025 08:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/11/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:43 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:14 Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 00:04 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 17:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/09/2023 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/09/2023 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2023 17:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2022 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/11/2022 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2022 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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