TJRJ - 0807260-75.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA ESPINDOLA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807260-75.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVSON DE OLIVEIRA NEY RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAVSON DE OLIVEIRA NEYem face de ASSOCIACAO NACIONAL ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, ao ID 156250971, em breve síntese, que o autor vem sofrendo descontos em seus vencimentos, que, por sua vez, estão sendo promovidos de forma unilateral pela ré, tendo em vista que o autor nunca foi associado ao ré e tampouco autorizou os descontos.
Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte autora ao ID 161144198, informou que celebrou acordou com a parte ré, pugnando pela sua homologação.
Pois bem.
Incumbe ao juiz promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC), sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado por termos nos autos (arts. 840 a 842 do Código Civil), podendo versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º do CPC).
As partes transigiram, conforme informado ao ID 161144198, na qual se encontram propostas e aceitas todas as questões relativas à causa de pedir da presente demanda.
As partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação do acordo, para que produza seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:07
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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