TJRJ - 0808370-03.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808370-03.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI EXECUTADO: DIANA CAROLINE SANTOS DE MIRANDA INDEFIRO, já que, em se tratando de execução por título extrajudicial é desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois o próprio título que lastreia a ação pode ser diretamente protestado ou apresentado à inscrição no SPC/SERASA pela parte, eis que ele detém autonomia e exigibilidade instituída por lei.
Logo, não há expedição de certidão de crédito no caso de título extrajudicial, pois o mesmo se basta para fins de protesto.
Consideraextindo a inexistência de bens penhoráveis do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808370-03.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI EXECUTADO: DIANA CAROLINE SANTOS DE MIRANDA DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/2910-27).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808370-03.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI EXECUTADO: DIANA CAROLINE SANTOS DE MIRANDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DIANA CAROLINE SANTOS DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de COLEGIO SAO SEBASTIAO EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DIANA CAROLINE SANTOS DE MIRANDA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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