TJRJ - 0800485-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800485-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SPLITTER RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por LUCIENE SPLITTER em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual alega, em síntese, que após uma consulta aos órgãos de proteção ao crédito verificou a existência de cobranças em seu nome e titularidade perante a ré, de nº 2020327955, no valor de R$ 106,47, com vencimento em 18 de dezembro de 2020.
Narra a parte autora que tentou solucionar o impasse administrativamente com a ré, sem obter êxito.
Diante disso, requer o cancelamento de toda e qualquer cobrança referente ao contrato nº 2020327955, além da condenação da ré pelos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00.
A inicial (ID 95801653) foi instruída com os documentos de IDs 95801655 a 95801659.
Concedida gratuidade de justiça no ID 125728271.
A ré apresentou contestação no ID 138739776 alegando ser devida a cobrança, confirmando a relação com a autora, e informando haver débito em aberto, apresentando, para tanto, tela sistêmica como prova da legitimidade da inscrição no SERASA.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 140137611 reportando-se à inicial e impugnando as telas sistêmicas apresentadas pela ré em contestação.
Partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
Cinge a controvérsia acerca do débito referente ao contrato nº 2020327955, onde a parte autora alega desconhecer, ao passo que a ré afirma ser devido, apresentando, para tanto, em sua petição de defesa, tela sistêmica como prova do débito.
Pois bem, desde já, assiste razão à autora.
Como de sabença ordinária, nas relações de consumo, como a presente, não se exige do consumidor a prova negativa da contratação, pois isso configuraria exigência de prova diabólica.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar a origem e a legitimidade do débito.
Como não o fez de maneira suficiente, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
No caso dos autos, a ré se limitou a apresentar "tela sistêmica", e nesse sentido, é pacífico o entendimento de que telas internas e registros unilaterais, desacompanhados de documentação idônea, não se prestam como prova da contratação.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que as chamadas 'telas sistêmicas', por se tratarem de registros unilaterais e de livre manipulação por quem as produz, não possuem força probante suficiente quando desacompanhadas de documentação idônea.
Confira-se: “As telas sistêmicas capturadas na peça da defesa nada comprovam, uma vez que se trata de prova unilateral e de livre manipulação por quem a produz.
Não comprovado que o autor pactuou o contrato que originou a dívida impugnada e a consequente negativação do seu nome em razão da inadimplência, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo a parte ré arcar com a compensação dos abalos impingidos ao promovente.
Danos morais in re ipsa.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0846833-35.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2025) Assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente ao contrato nº 2020327955, bem como a indevida negativação do nome da autora.
No tocante aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ e do TJRJ.
A autora teve seu nome incluído no SERASA por dívida que não restou comprovada como legítima, o que configura falha na prestação do serviço e enseja reparação.
Neste sentido, a Súmula 89 deste Tribunal dispõe que “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o tempo de permanência da negativação e o caráter pedagógico da medida, sem que acarrete enriquecimento ilícito, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 2020327955, determinar que a ré exclua o nome da autora de qualquer cadastro restritivo de crédito em razão do referido débito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a data da negativação indevida.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 326 do STJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0800485-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE SPLITTER RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 29/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811756-72.2022.8.19.0203
Paulo Henrique Mendes Moraes
Celso Tavares Garcia
Advogado: Erik Calazans Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 10:09
Processo nº 0801854-81.2025.8.19.0206
Debora de Souza Werneck
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:48
Processo nº 0080654-34.2021.8.19.0001
Fullpack Comunicacao LTDA.
Chevron Brasil Lubrificantes S A
Advogado: Leticia Galdino Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2021 00:00
Processo nº 0012681-86.2015.8.19.0061
Nino Cesar Ferrari
Daniel Horacio Vieira
Advogado: Leticia Pacheco Henrique Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 0812958-32.2024.8.19.0036
Angela Colaco da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Igor Colaco Fialho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 20:05