TJRJ - 0815555-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815555-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANCISCO BARROS DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Instada a regularizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de id.112023798, a parte autora, devidamente intimada e transcorrido o prazo legal, quedou-se inerte, conforme certidão de id.126282334.
Assim, tendo em vista não houve o correto recolhimento das custas, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente, na forma do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/06/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:51
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RENNAN SOARES DE ABREU DIAS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO FRANCISCO BARROS DA SILVA - CPF: *00.***.*76-31 (AUTOR).
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11/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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