TJRJ - 0877039-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877039-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN MARINHO MORGADO PINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, sendo prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Ademais, constato que a dívida que, em tese, teria ensejado a inscrição do nome da autora nos cadastros protetivos de crédito teria vencido há mais de um ano (10/02/2023), o que afasta o requisito do periculum in mora.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN MARINHO MORGADO PINHO - CPF: *82.***.*69-65 (AUTOR).
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13/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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