TJRJ - 0877019-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:11
Juntada de acórdão
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05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877019-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NUNES DA CUNHA MORENO MONTENEGRO RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Requer a parte autora a gratuidade de Justiça.
Conforme previsão do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo juiz indeferir o pedido nos casos que em houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Considerando que a presente demanda versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, em que a autora se comprometeu ao pagamento mensal de parcelas no valor de R$753,33, verifico que a requerente, a priori, não se enquadra na condição de necessitada.
Eventual impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família deve ser devidamente comprovada, para fins de obtenção do benefício.
Logo,tendo em vista que a autora se limita a juntar a declaração de hipossuficiência (id.156203369), sem trazer aos autos qualquer contracheque ou declaração de imposto de renda, em que pese afirme que “colaciona aos presentes autos documentos referentes a situação das declarações de imposto de renda, para que reste demonstrado a esse Douto Juízo que o mesmo efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial", INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Proceda-se ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC. 3 - Intime-se.
NOVA IGUAÇU, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA NUNES DA CUNHA MORENO MONTENEGRO - CPF: *13.***.*39-05 (AUTOR).
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13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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