TJRJ - 0010793-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Remessa
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010793-22.2025.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0010793-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00475241 RECTE: GAFISA SPE-87 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/SP-397312 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: JOSE SILVIO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: EUGENIA BELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL OAB/RJ-162038 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010793-22.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA SPE-87 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorridos: JOSÉ SILVIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind. 105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, ind. 50 e 98, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) EXTINTA.
INCLUSÃO DE SÓCIAS INSTITUIDORAS NO POLO PASSIVO.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TJRJ E STJ.
PROVIMENTO. 1.
O modelo de sociedade de propósito específico - SPE - não pode ser instrumentalizado como mecanismo de blindagem patrimonial para obstar a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente, sobretudo quando se evidencia, como no caso, a extinção da sociedade executada sem a correspondente liquidação de seus passivos. 2.
A responsabilidade das sócias instituidoras, integrantes do mesmo grupo econômico da executada, decorre da própria lógica da unidade econômica e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução para as sociedades do grupo, prescindindo de demonstração de confusão patrimonial, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da executada e da existência de grupo econômico. 4.
A multiplicidade de pessoas jurídicas vinculadas a conglomerado empresarial, embora juridicamente admitida, não pode comprometer a realização do direito material do credor, sob pena de violação aos postulados da boa-fé objetiva e da função social da empresa. 5.
Recurso provido para autorizar a inclusão das sócias instituidoras no polo passivo da execução." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) EXTINTA.
INCLUSÃO DAS SÓCIAS INSTITUIDORAS NO POLO PASSIVO.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, 50, §2º do CC. dissídio jurisprudencial.
Sustenta que há a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, com vistas a garantir o princípio da autonomia patrimonial entre seus bens.
Contrarrazões apresentadas (ind. 130). É o brevíssimo relatório.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019)" A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIDA CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos.
A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ".
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/06/2025 10:44
Remessa
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 19:27
Documento
-
08/05/2025 19:09
Conclusão
-
08/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS:032.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010793-22.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030309-66.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00104972 AGTE: JOSE SILVIO SILVA DE OLIVEIRA AGTE: EUGENIA BELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL OAB/RJ-162038 AGDO: GAFISA SPE-87 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/SP-397312 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
24/04/2025 17:11
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 14:53
Conclusão
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 13:25
Mero expediente
-
08/04/2025 12:02
Conclusão
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08/04/2025 11:58
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:10
Documento
-
28/03/2025 12:00
Expedição de documento
-
27/03/2025 18:55
Documento
-
27/03/2025 16:21
Conclusão
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27/03/2025 10:00
Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 12:25
Conclusão
-
13/03/2025 12:19
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 15:40
Decisão
-
17/02/2025 11:11
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
-
17/02/2025 08:59
Remessa
-
16/02/2025 21:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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