TJRJ - 0801068-84.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801068-84.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROBERTA LINDORO RODRIGUES RÉU : BANCO PAN S.A Ao embargante, ante a expedição do Alvará eletrônico.
PARAÍBA DO SUL, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA LINDORO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801068-84.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA LINDORO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, na forma da lei, fundamento e decido.
Estando o juízo garantido pelo depósito realizada no id 173146688, tem-se que deve ser julgado os embargos.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art.920, II, do CPC.
O autor/embargado alega descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Afirma que a sentença fora homologada em 29 de agosto de 2024, no entanto a obrigação de fazer se deu na data de 22 de outubro de 2024.
Alega que o réu continuou cobrando o valor ilegal, e que a multa pelo descumprimento se deu até o seu limite.
O embargante/réu, por seu turno, alega excesso de execução, com isso enriquecimento sem causa, afirma que os cálculos iniciais da parte autora encontram-se em desacordo com as decisões proferidas por este juízo.
E que desconsidera os parâmetros determinados, apontando valor excedente daquele realmente devido.
Que a quantia de R$2.000,00, configura excesso de execução.
Afirma que em que pese a alegação de descumprimento de fazer, não assiste razão ao autor, visto que não há comprovação de descumprimento em sua petição ID160978512, e que a parte embargada, limitou-se a juntar faturas alegando que a cobrança ainda continua, contudo, não há nenhuma compra de ALIEXPRESS no valor de R$63,29.
Desta forma, a ausência de comprovação da mora é suficiente para que a multa seja afastada em sua integralidade.
Decido.
Pois bem, trata-se de obrigação de fazer consistente em suspender a cobrança da compra no valor de R$63,29 (Sessenta e Três Reais e Vinte e Nove Centavos), realizada junto a “ALIEXPRESS”, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 2.000,00.
A parte ré foi intimada no dia 09/09/24, como consta no sistema, tendo até o dia 29/09/24 para cumprir a decisão.
Nesse sentido, na petição de id 151692815 a parte Ré/embargante junta aos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Mais ainda, diante da ausência de comprovação do descumprimento por parte da autora, independe-se de consideração de contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora/embargada não faz em momento algum prova do descumprimento da obrigação de fazer, nem na peça de id 152404355, quando pede a execução da multa, nem mesmo nos diversos documentos juntados em id 160978512, fatos que levaram a parte embargante/ré a chamar o feito a ordem em id 171566723, isso acertadamente.
Com isso, tem-se que em momento algum, nesta fase de execução, a parte autora/embargada comprovou, ainda que minimamente, o descumprimento da obrigação de fazer.
Logo, observo que os documentos juntados pela embargada/exequente não se consubstanciam em provas capazes de comprovar o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu.
Por fim, cumpre ressaltar que o estado de vulnerabilidade do consumidor não o exime de fazer provas mínimas de suas alegações, devendo ir além de meras alegações a fim de comprovar seu direito.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS pelo réu.
Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem a incidência de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Ré/embargante referente ao valor depositado em id 171566731.
P.R.I.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA LINDORO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:02
Processo Reativado
-
23/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA LINDORO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 07:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 22:26
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
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30/07/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 17:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 17:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
27/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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