TJRJ - 0923055-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923055-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trato de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CID DE ARAUJO, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Não sendo cabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência especial de conciliação, não avistado ânimo para transação, o que recomenda evitar-se a prática de ato inútil e protelatório.
Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça.
Positivada a hipossuficiência econômica a partir da qualificação pessoal da parte e da documentação sob ID77188926, consubstanciada em comprovante de rendimentos perante o INSS.
A ré, a seu turno, não coligiu aos autos prova que infirme aquela condição, pelo que resta mantido o benefício de justiça gratuita.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis ou preliminares outras a apreciar, dou o feito por saneado.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de telefonia, pelo que, configuradas as posições jurídicas de consumidor e fornecedor, independentemente da natureza associativa da ré, é aplicável à espécie a Lei 8.078/90.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a falha na prestação do serviço, ante a não cobertura tratamento médico requerido pelo médico assistente do autor, consistente no fornecimento do medicamento PROLIA 60 ML; 2) o direito ao reembolso da quantia atinente à compra do referido medicamento pelo autor; 3) a ocorrência de dano moral, por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, o qual cumpre ser deferido.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a necessidade da continuidade do tratamento pela parte autora, tal como consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência sob ID77771557, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CID DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0923055-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cumpra-se o v. acórdão.
Certifique-se quanto ao cumprimento do item 3 do ID 135080492.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CID DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Declarada incompetência
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Outras Decisões
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05/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CID DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CID DE ARAUJO - CPF: *88.***.*75-15 (AUTOR).
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18/09/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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