TJRJ - 0804700-86.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:29
Baixa Definitiva
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18/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:29
Baixa Definitiva
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18/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ELSA MARTINS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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10/02/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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10/02/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804700-86.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSA MARTINS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Consoante se infere do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 13 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Substituto -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:28
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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08/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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