TJRJ - 0801792-17.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801792-17.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON CONRADA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 49887360. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, até o fim deste processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Cite-se e intime-se por OJA de plantão. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo da alínea em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON CONRADA DA SILVA - CPF: *26.***.*17-69 (AUTOR).
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11/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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17/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:18
Apensado ao processo 0800882-87.2023.8.19.0075
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17/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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