TJRJ - 0811691-76.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811691-76.2024.8.19.0213 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0811691-76.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00020776 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: FRANCISCO JOSE LOBO ADVOGADO: MÔNICA ALINE MACHADO FERNANDEZ DA MATTA OAB/RJ-143246 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 19:39
Conclusão
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02/04/2025 18:36
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:16
Inclusão em pauta
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19/02/2025 14:21
Conclusão
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19/02/2025 14:18
Distribuição
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19/02/2025 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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