TJRJ - 0973222-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:06 Decorrido prazo de THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            10/08/2025 03:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0973222-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, os documentos apresentados em ind. 188011914 apenas demonstram que não houve a emissão de declaração de imposto de renda, sem demonstrar que o autor se enquadre na qualidade de hipossuficiente economicamente, ainda mais que o proponente é advogado com inscrição junto à Ordem de Advogados do Brasil.
 
 Assim, venha a demonstração da alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) No tocante a manifestação de ind. 188011913, não houve o atendimento do item 03 do despacho de ind. 186969974.
 
 Não foi delimitado o período pertinente.
 
 Desde quanto o autor é titular de conta corrente junto ao réu.
 
 O período definido deve ser expressamente indicado.
 
 Além disso, afirma que a notificação extrajudicial seria “impossível”, pois se trata de instituição financeira mista, o que não compreendi.
 
 O autor possui relação jurídica com a ré, por meio de agência definida.
 
 Não há, portanto, comprovação de que a ré se negou a realizar a prestação de contas, exigência presente no artigo 550, § 1º, do CPC, a fim de configurar o interesse de agir.
 
 Em derradeira oportunidade, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
 
 NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            29/04/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:59 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            21/04/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/03/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 22:19 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 16:52 Declarada incompetência 
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                                            20/02/2025 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:31 Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:53 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 02:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:26 Outras Decisões 
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                                            08/01/2025 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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