TJRJ - 0806812-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
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25/06/2025 14:36
Expedição de Informações.
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09/06/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 23:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 SENTENÇA Processo: 0806812-53.2024.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON NUNES MELO EXECUTADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Na ação de conhecimento foi proferida sentença no ID 138326490 / 140016069: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu desbloqueie a conta do autor e libere o valor de R$ 529,32 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 dias sob pena de multa única no valor de R$500,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença, na forma da súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.”.
Depósito no valor de R$ 2.131,87 realizado no ID 148405488.
Não consta expedição de mandado de pagamento no sistema.
Manifestação do embargado no ID 148580006 afirmando o descumprimento da obrigação de fazer.
Petição do embargante no ID 154986540 alegando que a conta do embargado foi desbloqueada e que os valores contidos foram utilizados, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação.
Juntou extrato da conta.
Nova manifestação do embargado no ID 155949135 afirmando que juntou comprovante da venda realizada em 29/02/2024 no ID 111998196 que corresponde ao valor objeto da ação (R$ 529,32).
Que tal valor não foi liberado conforme extrato juntado pelo embargante.
Embargos em julgamento oferecidos no ID 164394985, estando o juízo garantido no ID 163581543 (R$ 1.074,82).
Alega o embargante, em síntese, que inexistiu qualquer descumprimento da obrigação de fazer, eis que a conta foi desbloqueada e o saldo utilizado pelo embargado.
Manifestação do embargado no ID 173696983 requerendo a improcedência dos embargos.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante.
A obrigação de fazer consistia em desbloquear a conta do embargado e liberar o valor de R$ 529,32.
Conforme se verifica no extrato juntado pelo embargante no ID 154989701 não há qualquer descrição do valor objeto da lide (R$ 529,32) referente à venda realizada no ID 111998196.
Assim, faz jus o embargado ao recebimento do valor depositado pelo embargante, que se refere à multa fixada na sentença mais o valor atualizado objeto da obrigação.
Isto posto, REJEITO os embargos oferecidos.
Condeno o embargante em custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos IDs 148405488 / 163581543em favor do embargado.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON NUNES MELO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
19/08/2024 14:45
Revisão do Projeto de Sentença
-
01/07/2024 08:02
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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22/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2024 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:40
Outras Decisões
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26/03/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 10:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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